domingo, 20 de maio de 2012

ULTIMA MATÉRIA DE D. CIVIL PARA PROVA

O prof Nehemias mandou a ultima matéria de D. civil para prova, vale lembrar que não é responsabilidade minha, preocupar-se se todos foram a aula e pegaram a matéria.



I - PRESCRIÇÃO

1. – Conceito de prescrição: É a extinção do direito de ação, em razão do decurso de tempo, em face da inércia do titular.

2. – Embora a prescrição seja a regra, como exceção temos algumas ações que são imprescritíveis. Assim, não prescrevem as ações referentes aos:
a)      Direitos da personalidade (vida, honra, liberdade, imagem, nome, etc).
b)      Direitos quanto ao estado das pessoas (filiação, cidadania, condição conjugal, etc).
c)      Direitos cujo exercício é facultativo, isto é, não decorre de direito violado (extinção de condomínio – art. 1320; meação de muro – art. 1297, etc).
d)     Bens públicos.
e)      Direitos de propriedade (ação reivindicatória)
f)       Direitos de reaver os bens dados a guarda de outrem em depósito, penhor ou mandato, tendo em vista que este tipo de posse não faz surgir o direito de usucapião.
g)      Direito de anular a inscrição do nome empresarial que tenha sido realizada em afronta à lei ou ao contrato (art. 1.167)

Obs: Não se confunda a imprescritibilidade dos direitos da personalidade e de estado, com a prescrição de se obter vantagem patrimonial decorrente desses direitos. Assim, embora não prescreva o direito de reconhecimento da paternidade, prescreve o direito de petição de herança e o de alimentos, por exemplo. Da mesma forma, não prescrevem os direitos da personalidade, porém prescreve o direito de indenização decorrente de sua ofensa (ação de indenização por dano moral, que prescreve em 3 anos – art. 206, § 3°).

3. – Impedem a prescrição: algumas causas impedem a fluência do prazo prescricional, em razão de que determinadas pessoas, seja pela sua condição ou pela situação em que se encontrem, estariam, em tese, impedidas de agir.  Nesse sentido ver os arts. 197, 198 e 199.

4. – Interrompem a prescrição: Outras causas interrompem a prescrição, fazendo com que os prazos voltem a ser contado, por inteiro, a partir do ato que deu causa a interrupção (ver art. 202 e seus incisos).

5. – Algumas observações importantes:
a)      Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes (art. 192).
b)      A suspensão decorre da lei, já a interrupção depende de ato praticado pelo credor do direito.
c)      Pode ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição (art. 193).
d)     Pode ser alegada por terceiro (art. 193, 2ª parte).
e)      A interrupção somente pode ocorrer uma vez (art. 202).
f)       Os prazos que se iniciaram na vigência do CC de 1916, conta-se pelo art. 2028.



II – DECADÊNCIA

1. – Conceito: é a perda do próprio direito material pela inércia do titular e, por via de conseqüência, da ação.

2. – Diferenças entre prescrição e decadência:
a)      De prescrição são somente os prazos regulados no art. 205 e 206 do Código Civil. Todos os outros demais prazos constantes do Código são de decadência.
b)      A prescrição se aplica, via de regra, aos direitos patrimoniais. A decadência aos não-patrimoniais (como direitos pessoais e de família, p. ex.).
c)     A prescrição se suspende e se interrompe. A decadência não, porisso se poder afirmar que, como regra, os prazos decadenciais são fatais e peremptórios.


Importante: Tanto a decadência quanto a prescrição podem ser pronunciadas pelo Juiz ex offício, isto é, sem provocação de quem quer que seja (ver arts. 210 do CC e art. 219, § 5° do CPC)

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